O pleno do TRE Pernambuco cassou, nesta terça-feira (19), por unanimidade a chapa de candidatas e candidatos a vereador do PSB de Itamaracá, Litoral Norte do Estado, que disputou as eleições de 2020 por fraude à cota de gênero. De acordo com a decisão, uma das três candidatas inscritas pelo partido, Flávia Azevedo Madureira, foi considerada fictícia e teve seu registro cassado, levando a legenda a não cumprir o mínimo de 30% da cota de gênero. Com a decisão, três vereadores eleitos pelo PSB perdem os mandatos: Harlley Monteiro, Tiago Américo e Joelson Gonçalves de Jesus. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O pleno acompanhou voto do relator do caso, desembargador eleitoral Carlos Gil Rodrigues Filho. Ele destacou como razões para considerar a candidata como fictícia o fato de ela ter obtido votação zerada, ter feito campanha para um concorrente, Flávio Madureira, seu pai; além de não ter realizado atos de campanha para si e nem ter movimentado recursos partidários para a campanha eleitoral. Some-se a isso o fato dela não ter se desincompatibilizado de um cargo público no prazo legal para disputar o pleito.
“Por fim, do que resta apreciado e, feitas as considerações sobre a candidata Flávia Azevedo e o percurso percorrido pela disputante em questão até a data do pleito municipal de 2020, não há como afastar a evidência concreta de fraude a eivar de irregularidade a sua candidatura e, via de consequência, a chapa proporcional do partido PSB da Ilha de Itamaracá/PE. Nesse contexto, não é possível computar tal candidatura como válida, o que faz com que o percentual das candidaturas do gênero feminino lançadas pelo Partido Socialista Brasileiro caia de 30%, com três candidatas, para 22,22%, com duas candidatas, resultando em um percentual aquém dos 30%, legalmente exigido”, destacou o relator, Carlos Gil Rodrigues Filho, em seu voto.
Redistribuição
O Tribunal determinou a cassação de todos os votos atribuídos aos candidatos e candidatas a vereador do PSB, a realização de nova totalização de votos e redistribuição das vagas na Câmara Municipal com os outros partidos que atingirem o quociente eleitoral. A decisão deve ser cumprida de imediato pelo juiz eleitoral do município, tão logo seja notificado da decisão.